Quadriciclos agora emplacados.
Quadriciclos agora emplacados.
Foram necessários cerca de 20 anos para que o CONTRAN, por meio da resolução 573 de 18 de dezembro de 2015, para oficializar o emplacamento e circulação em vias públicas urbanas, de veículos automotores com estrutura mecânica similar às motocicletas, possuindo eixo dianteiro e traseiro, dotado de quatro rodas, com massa em ordem de marcha não superior a 400 kg, ou 550 kg no caso do veículo destinado ao transporte de cargas.
Uma “lacuna” deixou de fora os veículos de quatro lugares, em razão do peso, e mesmo aos de dois ocupantes em razão do acréscimo de peso nos itens obrigatórios.
São os veículos conhecidos por quadriciclos, Quad, ATV, UTV, Side-by-Side, entre outros, geralmente em versões esportivas ou de carga. Que nesses anos só “podiam” rodar em áreas fechadas e trilhas, e quando necessário transpor um segmento urbano ou rodoviário, exigia toda uma estrutura de segurança.
Indiferente a legislação ou conveniência, o Estado de Minas Gerais, reduto off-road, contabiliza um certo número de veículos emplacados.
O CONTRAN
“Considerando a existência de produção, importação e comercialização, no Brasil, de veículos com características similares às motocicletas, porém dotados de quatro rodas;
Considerando a produção, importação e comercialização, no Brasil, de veículos elétricos ultracompactos, para circulação exclusivamente urbana, com cabine fechada e volante;
O quadriciclo deve atender aos requisitos de segurança especificados para os triciclos e, para concessão do código Marca/Modelo/Versão e emissão de Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT)”
A nova legislação surge em razão dos interesses em preparar o terreno ao nicho de veículos urbanos para dois ocupantes no Brasil, os Smarts Cars, que cresce em todo o Mundo, tanto com projetos das montadoras do segmento de quatro rodas, quanto de duas rodas.
Apesar da lei atribuir diferentes características, todos os veículos desse tipo, a habilitação Categoria B continua necessária. Vamos às exigências de cada segmento:
Veículo automotor com estrutura mecânica similar às motocicletas, possuindo eixo dianteiro e traseiro, dotado de quatro rodas, com massa em ordem de marcha não superior a 400kg, ou 550kg no caso do veículo destinado ao transporte de cargas, excluída a massa das baterias no caso de veículos elétricos, cuja potência máxima do motor não seja superior a 15kW, ou seja 20,39 cv, devem possuir obrigatoriamente:
- a) comando do sistema acionado através de guidão;
- b) assentos para condução e transporte de passageiro na posição montada;
- c) eixo de tração com dispositivo que permita suas duas rodas girarem em velocidades angulares diferentes;
- d) pneus de alta pressão, com banda de rodagem para pista pavimentada, e certificados pelo INMETRO;
- e) sistema de suspensão independente para cada roda do eixo dianteiro e traseiro;
- f) freios em cada uma das rodas do veículo, devendo estar em acordo com as normas vigentes;
- g) equipamentos obrigatórios previstos no item V do Art. 1º da Resolução nº 14, de 06 de fevereiro de 1998.
Polaris Ranger EV, único representante entre os elétricos no Brasil.
Veículo automotor elétrico com cabine fechada, possuindo eixo dianteiro e traseiro, dotado de quatro rodas, com massa em ordem de marcha não superior a 400kg, ou 550kg no caso do veículo destinado ao transporte de cargas, excluída a massa das baterias, cuja potência máxima do motor não seja superior a 15kW, ou seja 20,39 cv. Devem apresentar:
- a) comando do sistema acionado através de volante;
- b) assentos para condução e transporte de passageiro na posição sentada;
- c) eixo de tração com dispositivo que permita suas duas rodas girarem em velocidades angulares diferentes;
- d) pneus de alta pressão, com banda de rodagem para pista pavimentada, e certificados pelo INMETRO;
- e) sistema de suspensão independente para cada roda do eixo dianteiro e traseiro;
- f) freios em cada uma das rodas do veículo, devendo estar em acordo com as normas vigentes;
- g) equipamentos obrigatórios previstos no item V do Art. 1º da Resolução nº 14, de 06 de fevereiro de 1998;
- h) cinto de segurança de três ou quatro pontos para condutor e passageiros;
- i) assentos com apoio de cabeça;
- j) equipamento suplementar de segurança passiva – AIR BAG frontal.
O Art. 4º observa ainda os seguintes requisitos de circulação nas vias públicas para os veículos.
I – Placas de identificação traseira, com dimensões idênticas às de motocicleta e que atendam à legislação vigente;
II – Lanterna de marcha à ré na cor branca quando o veículo permitir este tipo de deslocamento;
III – Transporte apenas de passageiro maior de 7 anos.
IV – Circulação restrita às vias urbanas, sendo proibida sua circulação em rodovias federais, estaduais e do Distrito Federal;
Além do Art. 5º, observados os seguintes requisitos para condução do quadriciclo nas vias públicas:
I – O condutor e o passageiro devem utilizar capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores, em acordo com a legislação vigente aplicável às motocicletas, para os veículos enquadrados no inciso I do Art. 2º desta Resolução.
II – A Carteira Nacional de Habilitação do condutor será do tipo B.
- 6º A identificação dos quadriciclos se dará por meio da gravação do Número de Identificação do Veículo (VIN), em acordo com as normas e especificações vigentes.
A nova legislação apesar de assegurar uma melhoria nos centros urbanos com veículos para até dois passageiros, cria problemas em relação à segurança nos veículos que tem seu desenvolvimento na aplicação off-road, como os modelos disponíveis no País.
Republicou isso em TMoto Magazine.